Em se tratando de pensão por morte, existem vários mitos em nossa sociedade.
Um deles, é que a(o) viúva(o) não pode receber pensão por morte e trabalhar com registro em Carteira de Trabalho.
Tal afirmação, não é verdade!
Os dependentes para o INSS são divididos em três classes, sendo a primeira classe composta por cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
E, sendo dependente de primeira classe, a dependência econômica é presumida, ou seja, não precisa comprovar que dependia financeiramente do(a) falecido(a). Afinal, tanto o casamento, quanto a união estável, presumem que são recíprocos os esforços para a manutenção da família.
Assim, pode trabalhar com registro em carteira e receber pensão por morte.
Entretanto, em se tratando de dependente de segunda classe, qual seja, os pais, e o de terceira classe, que seria o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, estes precisam comprovar a dependência econômica em relação ao falecido.
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