Em um primeiro momento, torna-se essencial mencionar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi constituído para diminuir a desigualdade social, erradicar a pobreza e preservar a dignidade da pessoa humana.
Nesse passo, é estimado como o principal benefício da assistência social, uma vez que garante ao assistido o necessário para a sua sobrevivência com dignidade.
A saber, trata-se de um benefício assistencial que é individual, não depende de contribuição, não vitalício e intransferível, lembrando que encontra-se previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Como se nota, garante o pagamento de um salário mínimo mensal ao idoso (acima de sessenta e cinco anos) e à pessoa portadora de deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem impedir sua participação completa e efetiva na sociedade em iguais condições com as demais pessoas.
Entretanto, não podemos esquecer que em ambos os casos (idoso e deficiente), é necessário comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) estipulou o critério para aferir a miserabilidade – a renda per capita.
Com isso, é considerada incapaz de prover as necessidades da pessoa idosa ou com deficiência, a família cuja renda mensal per capita é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Lembrando, que para o cálculo do Benefício em comento é levado em consideração os componentes do grupo familiar, sendo ele: cônjuge o companheiro, pais ou padrastos, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, assim, são todos aqueles que vivam sob dependência econômica.
Importante ressaltar, que a cada dois anos o benefício poderá ser revisto, e consequentemente cessado, se as condições que lhe deram origem não existirem mais.
Por fim, cumpre mencionar que em caso do beneficiário ingressar no mercado de trabalho, o Benefício de Prestação Continuada será cessado, entretanto, ficando desempregado, novamente poderá pleiteá-lo, caso preencha os requisitos necessários para a sua concessão, de acordo com o Decreto n.º 6.214/07.