Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei n.º 2.004/2009 estabelece a presunção de paternidade, em casos onde ocorra a recusa do suposto pai em submeter-se a realização do exame de DNA.
Em seu art. 1º, a referida lei dispõe: “Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético – DNA”.
Em outras palavras, a norma em comento foi elaborada em decorrência da recusa de alguns réus em realizarem o exame de DNA, com o frágil argumento de que a Carta Magna garante a todos o direito de não produzir prova contra si.
De forma breve, salienta-se que esta lei possui como precedente o julgamento do HC 71.373/RS – 1994, cujo qual, o Supremo Tribunal Federal discutia a possibilidade ou não da condução coercitiva do requerido (que se recusava a realizar o exame de DNA), em uma ação de investigação de paternidade.
A par disso, os julgadores entenderam por bem, que não seria possível conduzir coercitivamente o réu, entretanto, este não poderia se beneficiar com essa atitude (recusa).
Após este episódio, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 301 que dispõe: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Com isso, conclui-se que embora seja lícito ao réu se recusar a fazer o exame de DNA, esta conduta acaba por gerar uma presunção de paternidade, que foi confirmada na súmula supracitada.
Vale lembrar, que a súmula 301 do STJ caminha no mesmo sentido que os arts. 231 e 232, do Código Civil, vejamos:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Entretanto, cumpre ressaltar que a aplicação dos artigos 231 e 232 do Código Civil não vale apenas para os casos de investigação de paternidade e ascendência genética, uma vez que a realização de perícia médica pode ocorrer em diversas hipóteses.
De acordo com o já explanado acima, conclui-se que a Lei n.º 12.004/09 trouxe o entendimento da Súmula 301 para o campo legislativo. Senão vejamos:
Art. 1o Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético – DNA.
Art. 2o A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:
“Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
Art. 3o Revoga-se a Lei no 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
Nessa esteira, nota-se pelo estudo da lei supracitada, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
De forma sucinta, convém ressaltar que a súmula 301 criou a presunção relativa, uma vez que a simples recusa por si só era suficiente para gerar presunção relativa de paternidade.
Todavia, nos termos do parágrafo único do art. 2º-A da Lei 8.560/92, não é possível que a simples recusa gere presunção de paternidade, é necessário que todo o conjunto probatório seja analisado, e que outras provas indiquem a paternidade alegada (comprovação do relacionamento afetivo das partes e indicativo do relacionamento sexual).
Interessante se faz mencionar, que a presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível.
Em derradeiro, torna-se essencial mencionar que a lei em discussão não gera uma presunção absoluta de paternidade, em decorrência da recusa do suposto pai em realizar o exame de DNA, mas tão somente cria uma presunção relativa, que deverá ser analisado pelo magistrado juntamente com todos os outros elementos comprobatórios do relacionamento afetivo entre as partes.