Benefício de Prestação Continuada – (LOAS)
dezembro 5, 2016

Nome Negativado – O que fazer?

Atualmente, está cada vez maior o número de pessoas que possuem os nomes negativados indevidamente, sendo que em muitos dos casos, os consumidores nunca possuíram qualquer tipo de relação comercial com o estabelecimento responsável pela sua inscrição no rol de maus pagadores.

Como é cediço, muitos são os motivos para que tal falha ocorra, dentre eles, podemos destacar fraudes, como por exemplo, a clonagem de cartão de crédito ou débito, a perda de documentos pessoais, erro em cadastro, possuir nome e sobrenome homônimo entre outros.

Mediante esse cenário, o consumidor sempre se questiona quais são os seus direitos, e o que deve ser feito para reverter essa situação perante o SPC e SERASA.

Inicialmente, devemos mencionar que o consumidor deve ser notificado sobre a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, uma vez que fica caracterizada irregularidade a inclusão sem aviso prévio.

Tanto é verdade, que a súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

A par disso, para retirar o nome dos cadastros de inadimplentes, o consumidor deverá primeiramente entrar em contato com a empresa que o negativou, e solicitar a sua exclusão, caso não obtenha sucesso, poderá recorrer à Justiça.

Não se pode olvidar, que a alteração da informação no cadastro deve ser feita em até cinco dias úteis, de acordo com o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

  • 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Nesse contexto, torna-se essencial ressaltar que no Superior Tribunal de Justiça é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag. 1.379.761).

Assim sendo, quando se tem o nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, o dano já está configurado, fazendo jus o consumidor pleitear uma indenização por dano moral e material (quando for o caso), em decorrência dos transtornos e constrangimentos sofridos.

Inclusive, poderá procurar um Juizado Especial Cível, que é competente para julgar causas que não excedam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, lembrando, que até 20 (vinte) salários não é necessário estar acompanhado por advogado, entretanto, sempre é recomendável entrar em contato com um profissional do Direito, para que este possa lhe fornecer todas as informações necessárias.

Ademais, caso ultrapasse esse valor, deverá ser ajuizada na justiça comum.

Lembrando, que ao se ingressar com a ação, pode requerer de forma liminar que o seu nome seja retirado dos cadastros de maus pagadores, enquanto o processo tramita.

Cabe mencionar ainda, que caso o consumidor tenha tido um débito com a empresa, estando este quitado, e mesmo assim seu nome permanecer nos órgãos de maus pagadores, isso também é configurado como irregularidade, tendo em vista que aquele que quitou seus débitos, deve ser retirado do registro no máximo, cinco dias.

Pelo o exposto, conclui-se que a empresa que indevidamente incluiu o nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, deverá ressarci-lo pelos danos morais e materiais (quando o caso), uma vez que deu causa a tal conduta ilícita.

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